Apelação Criminal Nº 0001867-62.2009.404.7114/rs

Penal. Corrupção ativa. Art. 333, caput, do cp. Sentença. Nulidade. Falta de fundamentação. Inquérito. Nulidades. Inocorrência. Depoimento de policial. Valor probatório. Embriaguez voluntária. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação, pois o juiz a quo bem esclareceu as razões que conduziram a sua decisão. 2. A Carta Magna assegura ao preso a assistência da família e de advogado, mas não exige, em absoluto, a presença de defensor para a lavratura do auto de indiciamento, se o preso não convocar ninguém de sua confiança. A garantia prevista na Constituição destina-se, a toda evidência, à assistência de defensor nos atos processuais, e não no inquérito policial, cujo procedimento é de natureza eminentemente inquisitiva. 3. De toda forma, na hipótese dos autos, o réu foi assistido por defensor constituído na fase inquisitiva, não sendo pertinente a alegação de cerceamento de defesa, portanto. 4. O inquérito policial constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal. 5. O agente que oferece vantagem indevida a policiais rodoviários federais, para não ter seu veículo apreendido, pratica o delito capitulado no caput do art. 333 do Código Penal. 6. O depoimento do policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre apenas na presença do acusado e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. 7. A embriaguez simples, prevista no art. 28, inciso II, do Estatuto Repressivo, não exclui a culpabilidade, nos moldes do §1º do citado dispositivo, tampouco autoriza a redução de pena do §2º deste artigo.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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