Penal e processual penal. Peculato. Artigos 312, caput, e 327, § 1º, ambos do código penal. Ebct. Prova testemunhal em consonância com demais provas nos autos. Funcionário público por equiparação. Autoria comprovada não só pela confissão mas também por processo administrativo que atestam que a ré se apropriou, para uso particular, de quantias pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Nenhum prejuízo há, para a defesa, no fato de as testemunhas da acusação serem servidores da EBCT quando há todo um cotejo probatório a demonstrar autoria e materialidade delitiva. A condição de funcionária pública afasta a pretensão recursal de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 168, caput, do CP.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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