Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Situação de flagrância. Presunção relativa. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Circunstância neutra. Quantidade de entorpecente. Elevação da pena-base. Transnacionalidade. Causa especial de diminuição. Quantum de redução. Regime aberto para o cumprimento da pena. Substituição das penas. Cabimento. 1. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 comprovadas, demonstrando ter os corréus importado e transportado entorpecentes (maconha). 2. Em que pese o flagrante consubstancie elemento probatório contundente, entendo ser impossível, nesta seara penal, a presunção relativa de autoria, ensejadora de inversão do ônus da prova, posto que caracteriza ofensa direta aos princípios penais e constitucionais basilares da presunção de não-culpa e do in dubio pro reo. Neste escopo, a hipótese de flagrância, por si só, não desincumbe a acusação de produzir arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. 3. Não comprovada a exacerbação da culpabilidade normal ao delito, descabe o recrudescimento da pena pela negativação da vetorial. 4. Correta a elevação da pena-base em virtude da quantidade de entorpecentes internalizada, fator que enseja a valorização negativa das circunstâncias do delito. 5. Demonstrada a transnacionalidade do delito, deve incidir a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). 6. Preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas. Quanto à fração de minoração, contudo, entendo que as circunstâncias apresentadas - dentre elas a utilização de veículo de terceira pessoa e a sofisticação da ocultação dos entorpecentes - são fatores que indicam maior vinculação do réu à prática criminosa do tráfico de entorpecentes, seja por eventual ligação com associação criminosa, seja pela habitualidade no cometimento do delito, situações que impõem o afastamento da minorante de seu grau máximo. 7. Afastado o óbice legal (artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) acerca da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando aos crimes de natureza hedionda ou a estes equiparados (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, HC nº 111.051, decisão de 19.12.2011), impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal. 8. Também aos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/06 faz-se necessário o exame de cabimento das penas alternativas, como necessária etapa da constitucional individualização da penas - HC nº 97256/STF. 9. No caso dos autos, verificadas como cabíveis as sanções penais alternativas, são para tal fundamentadamente escolhidas a prestações de serviços comunitários e a prestação pecuniária.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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