Direito penal e processual. Crime contra a ordem tributária. Omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto. Depósitos bancários não declarados à Receita Federal. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Súmula 182 do extinto TFR. Não violação. Dosimetria da pena. Causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90. Aplicação. Critérios. Art. 2º da Portaria 320/2008 da PGFN. Definição de “grande devedor“. 1. Evidenciado que o réu suprimiu IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, omitindo das DIPJs valores auferidos nos respectivos anos-base, bem como não comprovou a origem dos mesmos, impõe-se sua condenação às penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Ainda que a autuação fiscal estivesse apoiada exclusivamente em extratos bancários, o que não é o caso, restou devidamente demonstrada, por outros elementos, a variação patrimonial indicada pela Receita Federal, inocorrendo violação à Súmula 182 do extinto TFR. 3. Mantida a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, haja vista que o montante sonegado, superior a R$ 33.000.000,00 (incluídos acessórios), é suficiente para justificar sua incidência. 4. Nos termos do art. 2º da Portaria n° 320, de 2008, da PGFN, considera-se, para fins de enquadramento do sonegador na categoria jurídica “grandes devedores“, o valor consolidado do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Este Tribunal, ao valer-se do referido texto normativo como parâmetro de aplicação do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, também deve considerar o montante global do débito, sob pena de fragmentar o critério utilizado.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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