Penal. Importação de medicamentos. Quantidade não expressiva. Contrabando. Caracterização. O agente que importa clandestinamente medicamentos em pequenas quantidades - não representando a conduta, portanto, especial potencial lesivo à saúde pública - incide na pena do crime definido no art. 334 do CP, em detrimento do delito do artigo 273, §1º-B, do CP, destinado à internalização irregular de fármacos em larga escala. Precedentes da Corte.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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