Habeas Corpus“ Nº 0012684-22.2011.404.0000/pr

Habeas corpus. Preliminar de prerrogativa de foro. Descabida suspensão do feito. Turma Recursal do JEF. Remessa do recurso ao suplente de juiz federal prevento que havia se declarado suspeito. Prevenção é do órgão julgador. Intimação do advogado constituído. Ausência de nulidade. 1. Preliminarmente, a questão referente à prerrogativa de foro já foi decidida no HC nº 2008.04.00.043682-2. A suspensão do feito originário até o julgamento do RE nº 642.553 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria certamente levará à ocorrência da prescrição, já que não há norma legal prevendo a suspensão do prazo prescricional. 2. No mérito, não há qualquer nulidade na remessa do recurso do paciente ao suplente do MM. Juiz Federal prevento que havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo. Consta tanto no CPP (art. 97) quanto no CPC (art. 313) a previsão de que, tendo o julgador reconhecido sua suspeição, remeterá imediatamente o processo ao seu substituto. 3. Deve-se interpretar o art. 317 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região de maneira sistemática não só com o CPP e o CPC, como também com suas demais normas, dentre elas as que tratam da prevenção (art. 82, § 4º). 4. No caso dos JEFs, cada Turma Recursal possui um juiz federal suplente que será convocado para atuar nos casos de ausência ou impedimento de qualquer um dos três titulares (art. 1º da Resolução nº 43/2011). Já no Tribunal, não havendo desembargador suplente, no caso de impedimento do Relator e havendo prevenção, os autos serão remetidos ao seu sucessor no respectivo órgão julgador. 5. Conclui-se que a prevenção não é só do juiz que conheceu da medida anterior mas, sobretudo, do órgão julgador, no caso dos autos a 2ª Turma Recursal do JEF. 6. Situação diversa seria se a 2ª Turma não fosse preventa para julgar o apelo. Neste caso, se mostraria correto realizar nova distribuição dos autos para outro magistrado de mesma competência. No entanto, na hipótese de existir prevenção de determinado órgão julgador, deve-se respeitá-la, em cumprimento às normas processuais. 6. Quanto à alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação do paciente que estaria advogando em causa própria desde a interposição do apelo, a cópia do Diário Eletrônico juntado aos autos dá conta de que seu advogado constituído foi intimado da inclusão do processo na pauta de julgamentos.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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