Penal. Crime contra a ordem tributária. Alegação de nulidades no processo administrativo. Independência entre os juízos cível e criminal. Redução de tributos federais. Autoria e materialidade demonstradas. Dolo genérico. Dosagem da pena. 1. Alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. 2. Eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Para efeitos penais, suficiente é a existência de lançamento definitivo em vigor, valendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A materialidade do crime contra a ordem tributária pode ser aferida no procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. Hipótese em que não se logrou demonstrar a inexatidão da autuação fazendária. 4. Nos delitos empresariais, a presunção de autoria daqueles que são legalmente investidos na administração da pessoa jurídica é decorrência do exercício, de fato ou de direito (domínio do fato ou da organização), dos atos de gestão, notadamente o adimplemento das obrigações tributárias. 5. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do crime, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. O peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. Precedentes. 7. Flui do artigo 71 do CP, que o crime continuado é aquele que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, desde que, para tanto, favoreçam as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses