Penal. Subtração de autos. Art. 337, cp. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Dolo configurado. Prova suficiente. Sentença condenatória mantida. Pratica o delito previsto no art. 337, caput, do CP, quem, sem ser parte ou procurador na causa, obtém vista dos autos, e, aproveitando-se do descuido da servidora, os subtrai. São consideras suficientes para um juízo condenatório, as provas baseadas nos depoimentos de servidora judicial, reconhecimento fotográfico e imagens captadas pelas câmeras de segurança do Tribunal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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