Direito Penal. Concussão. Exigência de propina para liberação de carga. Comunicação à Corregedoria. Prisão em flagrante. Nulidade do processo. Inocorrência. Desclassificação para corrupção passiva. Não cabimento. Circunstâncias judiciais. Redução da pena-base. Multa. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. O policial rodoviário federal que exige quantia para liberação de caminhão retido em posto de fiscalização comete o crime previsto no art. 316 do Código Penal. 2. Uma vez alertadas as autoridades pelo particular quanto à cobrança de propina, apenas se aguardando o desfecho dos fatos, e tendo o réu agido livremente para cometer o ilícito sem qualquer interferência, não há falar em nulidade do processo por flagrante preparado. 3. Não procede o pedido da defesa de desclassificação para o delito do art. 317 do CP, porquanto a conduta de exigir vantagem indevida está tipificada no Estatuto Repressivo como concussão. 4. O quantum atribuído às circunstâncias judiciais negativas deve ser reduzido a fim de se adequar ao tipo penal. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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