Penal. Estelionato. Previdência social. Art. 171, § 3º, do cp. Perícia. Desnecessidade. Concessão indevida de auxílio-doença obtido mediante fraude. Dosimetria. Majorante. Aplicação individualizada. Pena de multa. Prescrição. Não há cerceamento de defesa por ausência de perícia se, na fase das diligências complementares, as partes não requereram qualquer tipo de complementação de provas, mormente quando inquiridas a esse respeito. Configura o delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, a hipótese em que os réus simularam relação de emprego, declarando perante o INSS que o acidente sofrido teria ocorrido no curso daquela relação empregatícia, quando, na verdade, o sinistro ocorreu em data anterior, com o fito de obtenção do benefício de auxílio-doença. A majorante constante no parágrafo 3º do art. 171 é aplicável individualmente, para cada um dos réus, na terceira fase da dosimetria da pena. A pena de multa deve guardar simetria com a pena corporal imposta. Dá-se a prescrição se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu o prazo superior a dois anos, e a pena é inferior a um (1) ano, nos termos do art. 109, VI do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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