Questão De Ordem Na Apelação Criminal Nº 2005.72.08.000255-2/sc

Penal e processual penal. Decisao de 2º grau. Correção do enquadramento típico da denúncia e sentença. Ausencia de recurso voluntário por parte da procuradoria regional da república. Preclusão regularmente estabelecida. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Irresignação do procurador da república atuante junto ao primerio grau. Irrelevância. Necessário prosseguimento do feito. Tendo o acordão dado o correto enquadramento típico aos fatos e, à vista de seu apenamento, reconhecido a possibilidade de sursis processual, com baixa aos autos para a análise das condições subjetivas do réu quanto ao instituto, descabe a renovação contínua do debate sob as mesmas questões ligadas ao sursis. Optando a Procuradoria Regional da República por não interpor recurso de referida decisão, ocorre o regular estabelecimento da preclusão processual, de modo que o processo, nada obstante opiniões diversas, deve seguir à frente. Exsurgindo do acordão o direito do réu em ver apreciados os requisitos subjetivos do sursis, configura descumprimento de decisão judicial, e afronta ao entendimento da Procuradoria Regional no caso específico, a insurgência reiterada do Representante Ministerial em primeiro grau baseada em questões objetivas já superadas pela instância superior. Às partes está reservada a possibilidade de discordarem das manifestações judiciais, todavia a preclusão processual impede que questões já decididas sejam reiteradamente analisadas. Questão de ordem solvida no sentido de determinar a baixa dos autos ao 1º Grau para cumprimento do acórdão proferido pela Turma.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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