Penal e processo penal. Crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Crime de falsidade de documento particular (artigo 299 do código penal). Ausência de intimação em procedimento administrativo-fiscal. Tipicidade. Constituição do crédito tributário revisado de ofício (artigo 201 do ctn). Dolo. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Continuidade delitiva. Pena de multa. Condições econômicas do réu. 1. Não há que se acatar preliminar de nulidade do processo penal por falta de intimação dos réus durante o procedimento administrativo fiscal se essa falta de intimação ocorreu pela atuação dos próprios acusados, que, para se livrar das responsabilidades tributárias, incluíram interpostas pessoas nos contratos sociais das empresas que administravam. 2. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de modo que eventual irregularidade ou nulidade ocorrida na esfera administrativa não se traslada para o processo penal. 3. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24). 4. O débito tributário revisado de ofício (artigo 201 do CTN) se torna definitivo com sua constituição definitiva. 5. Autor é não só aquele que pratica as condutas descritas nos verbos-núcleos dos tipos penais cominados, mas principalmente quem tem pleno domínio dos fatos criminosos a si imputados, com poderes para decidir sobre a sua consumação ou sua interrupção no curso da cadeia delitiva. 6. Se os réus se utilizaram, para a criação da pessoa jurídica por eles de fato administrada, da interposição de pessoas que nunca exerceram qualquer atividade societária, tratando-se de meros “laranjas“ no contrato social de empresa, há o delito de falsidade de documento particular (artigo 299 do Código Penal). 7. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). No delito de falso (artigo 299 do Código Penal), o elemento subjetivo específico comprova-se, no caso, pela evidente intenção de dificultar a atuação fiscal sobre os verdadeiros responsáveis do controle empresarial. 8. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação fiscal, tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, a condenação é medida que se impõe. 9. Absolvição das corrés, por insuficiência de provas de que concorreram para o delito de falso. 10. São negativas as consequências do delito quando o montante sonegado supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes dessa egrégia Corte. 11. Segundo o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos de crimes contra a ordem tributária, deve corresponder ao seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. 12. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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