Penal. Crime ambiental. Pesca proibida (artigo 34 da lei 9.605/98). Não comprovação da autoria. Uso de documento falso (artigo 304 do código penal). Não comprovação da materialidade. Convicção judicial. Ausência de potencialidade lesiva. Crime impossível. 1. Se as provas dos autos se direcionam no sentido de que o réu não esteve presente no momento da consumação do crime e de que tampouco houve comunhão de desígnios entre ele, proprietário da embarcação pesqueira, e os demais agentes em potencial do delito, pescadores que utilizaram tal embarcação para certo tipo proibido de pesca, deve o acusado ser absolvido da prática da infração penal prevista no artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.690/2008. 2. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial). 3. No caso das falsidades materiais, o exame pericial para a comprovação da materialidade pode ser substituído por outros meios de prova. Porém, o restante do acervo probatório deve indicar com clareza a materialidade delitiva das falsidades material e ideológica. 4. De outro lado, se ausente a potencialidade lesiva nos documentos supostamente contrafeitos, a caracterizar falsidade grosseira, facilmente perceptível e incapaz de iludir a pessoa a quem se destinava o documento, está diante de crime impossível, por absoluta falta de idoneidade do meio empregado para alcançar o resultado criminoso.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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