Apelação Criminal Nº 0004597-25.2008.404.7100/rs

Penal. Falsificação de sigla de órgão da administração pública (artigo 296, §1º, iii, do código penal). Tipicidade formal e material. Dolo. Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias do delito. Consequências do crime. Penas substitutivas. 1. A falsificação da sigla “IBAMA“ em anéis ou anilhas para pássaros é conduta formalmente prevista no artigo 296, §1º, III, do Código Penal. 2. Se tanto os anéis originais, quanto aqueles cuja falsidade foi constatada em laudo pericial são fabricados em idêntico material metálico, embora de aspecto diferente, possuem a mesma função identificadora, ainda que não haja prova de que eram utilizados de igual forma anilhados nas pernas das aves, e registram gravação similar da sigla “IBAMA“, não obstante haja discrepância entre a bitola (diâmetro interno) dos materiais originais e falsos, há similitude suficiente entre o material falso e o material autêntico para caracterizar um resultado com potencialidade ilusiva, apto a propiciar uma falsa percepção da realidade sobre a fé pública em um número indeterminado de pessoas, violando o bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Assentes a materialidade e a autoria delitivas para conduta formal e materialmente típica de falsificação de sigla identificadora de órgão da Administração Pública (no caso, “IBAMA“), tudo lastreado em provas licitamente colhidas ao longo da fase investigativa e do processo judicial, a condenação é medida que se impõe. 4. A culpabilidade não pode ser exasperada em razão da consciência do réu sobre os fatos delitivos que praticava, pois isso é pressuposto de sua imputabilidade. 5. A extensa quantidade de anilhas apreendidas só é relevante em virtude da quantidade de falsificações de siglas “IBAMA“ nelas encontradas, já que a produção dos anéis, em si mesmo considerada, não é o crime pelo qual o réu está sendo condenado, e, por isso, a multiplicidade de condutas delitivas deve ser cotejada quando da análise da continuidade delitiva. 6. São graves as consequências do crime de falsificação de sigla de órgão da Administração Pública, se essa falsificação tem alta potencialidade de ensejar e contribuir com a perpetração de outros crimes, como o tráfico de animais silvestres. 7. Especificamente acerca da modalidade de sanções substitutivas, as penas restritivas de direitos que melhor atingem a finalidade da persecução criminal, no caso, são a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, atingindo a finalidade ressocializadora da pena. A segunda, porque reforça a prevenção penal, pois evita novos contatos do réu com criadores de pássaros, os quais poderiam utilizar-se das anilhas com sigla falsa do IBAMA, por ele fabricadas.

Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho

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