Penal. Processual penal. Agrotóxico. Crime contra o meio ambiente. Fiscalização pelo ibama. Irrelevância. Ausente dano federal. Competência da justiça estadual. Nulidade dos atos decisórios. Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1. A competência para proteção e fiscalização ambiental é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, e a mera fiscalização do IBABA não acarreta a competência da jurisdição federal. 2. Ausente transnacionalidade, não se dá a competência do foro federal, absolutamente incompetente para crime interno de falha na destinação de embalagem de agrotóxicos, sem imputação de qualquer dano a ente ou serviço federal. 3. Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do foro federal, com nulidade dos atos decisórios e desde logo a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, medida mais econômica e garantidora dos interesses do processado, que não pode ter contra si opostas garantias processuais - do juiz natural e do devido processo legal -, criadas em favor do cidadão, para prejudicá-lo.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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