Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Artigo 337-a, inciso iii, do código penal. Sonegação fiscal e planejamento tributário. Reestruturação societária mediante condutas lícitas, não fraudulentas, e que importem na redução da carga tributária. Liberdade fiscal. Processo penal. Julgamento conjunto. Convicção judicial. Dúvida razoável. 1. É recomendável o julgamento conjunto de recursos que concernem aos mesmos fatos e cuja motivação judicial dos atos decisórios impugnados tem idêntico fundamento. 2. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. 3. A liberdade fiscal permite ao contribuinte escolher a forma jurídica lícita que melhor aprouver à condução de seus negócios. A opção por uma estrutura societária que importe em redução da carga tributária não é um comportamento proibido. O Direito Penal não pune a supressão ou redução da carga tributária decorrente de comportamentos lícitos dos contribuintes, sendo que os incisos constantes no artigo 1º da Lei 8.137/90 delimitam as condutas fraudulentas mediante as quais é proibido ao contribuinte suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. 4. A transferência de lucros, faturamento, maquinário, gerenciamento e, inclusive, força de trabalho para formas societárias que o Direito quer favorecer no âmbito fiscal, determinando que haja menor tributação, faz parte da liberdade fiscal. O comportamento fraudulento, contudo, apenas passa a ocorrer quando a alteração da estrutura empresarial é fictícia, geralmente ocasionada pela criação de empresas “fantasma“, a fim de simular uma transferência de lucros, faturamento, maquinário, gerenciamento e força de trabalho para um empreendimento faticamente inexistente. 5. Se há comprovação de que a empresa estava em plena atividade, de que mantinha um quadro de funcionários próprio (ainda que parcialmente concomitante e coincidente), com gerenciamento autônomo e faturamento independente, ainda que tenha sido criada mediante transferência de investimentos a partir de lucros gerados em outra sociedade, há dúvidas razoáveis no sentido em que se propõe a defesa, sendo mister a absolvição dos acusados dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, e 337-A, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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