Agravo Em Execução Penal Nº 0000620-29.2011.404.7000/pr

Penal. Processo penal. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Transferência de preso de alta periculosidade. Legalidade. - Renovada oportunidade para manifestação, resta afastado alegado cerceamento de defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. - A Lei nº 11671/2008, em seu art. 3º, exige que a medida de transferência justifique-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso. O Decreto nº 6877/2009, em seu art. 3º, refere, dentre as hipóteses que motivam a transferência, a função de liderança ou participação relevante em organização criminosa, submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment