Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Associação para o tráfico. Competência da justiça federal. Ratificação das decisões proferidas antes do deslocamento da competência. Possibilidade. Interceptações telefônicas. Regularidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria da pena. Transnacionalidade. Quantum de majoração. Artigo 33, § 4º da lei 11.343/06. Não incidência. Regime de cumprimento da pena. Substituição. 1. Comprovada a internacionalidade do delito de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, firma-se a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. A ratificação de decisório proferido por juízo absolutamente incompetente é válida incorporação de fundamentos, como mera medida de economia processual. 3. A situação de prisão irregular que havia, porque cautelarmente presos agentes por juiz incompetente, deixa de existir com o decreto prisional proferido pelo competente juízo federal. 4. Observados os ditames legais na obtenção de provas mediante interceptação telefônica, não há falar em nulidade do feito. 5. Materialidade e autoria dos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 comprovadas, demonstrando ter os corréus importado e transportado entorpecentes (maconha), bem como se associado com a finalidade de praticar o tráfico de drogas. 6. Havendo ofensa a uma única fronteira internacional, deve a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de Tóxicos incidir em seu patamar mínimo. 7. Comprovada a participação dos corréus em associação criminosa voltada à prática do delito de tráfico de drogas, não estão preenchidos os requisitos de incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Afastado o óbice legal (artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) acerca da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando aos crimes de natureza hedionda ou a estes equiparados (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, HC 111.051, decisão de 19.12.2011), impõe-se a análise casuística para a fixação do regime de cumprimento das penas. 9. Não preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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