Penal. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/06. Materialidade, autoria e transnacionalidade comprovadas. Quantidade e natureza dos entorpecentes. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º do cp. Regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direitos. Cabimento. 1. Comprovadas a materialidade e autoria quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, porquanto os elementos dos autos evidenciam que o réu, consciente e voluntariamente, transportou substância entorpecente (haxixe). 2. A natureza e quantidade do entorpecente apreendido é circunstância que enseja a elevação da pena-base cominada. 3. Tendo o réu confessado o transporte do entorpecente, impõe-se a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d“, do CP. 4. Comprovada a transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de Tóxicos. 5. Preenchidos os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o réu tem direito subjetivo à aplicação da minorante, incidindo à razão de 2/3 (dois terços) na hipótese. 6. Quanto ao regime de cumprimento da pena, uma vez afastado o óbice legal (artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) acerca da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando aos crimes de natureza hedionda ou a estes equiparados (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, HC 111.051, decisão de 19.12.2011), e tendo em vista a sanção carcerária ora cominada, impõe-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal. 7. Admitidos presentes os requisitos legais e não sendo a circunstância objetiva da natureza/quantidade da droga e o fato de o réu não possuir residência neste País, suficientes para impedir a admissão da suficiência das penas alternativas, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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