Penal e processo penal. Crimes ambientais. Agrotóxicos. Importação, transporte e guarda em depósito (artigo 56, caput, da lei 9.605/98). Descaminho. (artigo 334, caput, do código penal). Internacionalidade dos delitos. Competência da justiça federal. Simultaneus processus. Princípio da insignificância. Aplicabilidade ao delito de descaminho. Tipicidade do delito de importação de agrotóxicos. Conflito aparente com o artigo 15 da lei 7.802/89. Princípio da consunção. Princípio da alternatividade. Autoria. Convicção judicial. Princípio in dubio pro reo. Dúvida razoável. Inexistência. Elementos subjetivos dos tipos penais dos artigos 56, caput, da lei 9.605/98. Elementos objetivos do tipo do artigo 56, caput, da lei 9.605/98. Dosimetria. Culpabilidade. Antecedentes. Reincidência. Confissão. Substituição da pena privativa de liberdade. Regime prisional. Princípio ne reformatio in pejus. Pena de multa. Pedido de isenção de custas. Não apreciação. 1. Comprovada a internacionalidade do crime ambiental, está assente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (precedentes deste Regional). Outrossim, a internacionalidade do delito de descaminho ou contrabando imediatamente atrai a competência da Jurisdição Federal (Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ainda que tenha ocorrido, na instância originária, a absolvição do delito de descaminho, compete a essa Corte Regional o julgamento do crime ambiental, tanto em razão de sua internacionalidade, quanto em homenagem ao simultaneus processus, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal. 3. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União. 4. A importação de agrotóxicos em desacordo com as exigências legais se subsome ao tipo do artigo 56, caput, da Lei 9.605/98, visto que o verbo típico “importar“ não se encontra previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89. 5. Em virtude do princípio da consunção, o agente que, após pessoalmente importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, sujeita-se somente às penas do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, estando nele consumido o artigo 15 da Lei 7.802/89. Precedentes deste Regional. 6. Em virtude do princípio da alternatividade, restando na conduta do agente apenas as ações de “importar“ e de “ter em depósito“ agrotóxicos em desacordo com as exigências legais, ambas cominadas no artigo 56 da Lei 9.605/98, eventual aplicação do referido artigo ocorrerá por uma única vez, ainda que mais de uma conduta nele se subsuma. 7. Quanto ao delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98, o dolo é genérico, pois não há descrito no tipo um especial fim de agir. 8. Para a aplicação do princípio in dubio pro reo, não basta uma dúvida qualquer, cerebrina, mas é necessária uma dúvida razoável, concreta. 9. O tipo previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98 possui dois elementos objetivos: (1) a toxicidade, a periculosidade ou a nocividade do produto ou substância; e (2) o desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos. 10. Se o ingrediente ativo do produto agrotóxico é permitido no Brasil, mas o produto que o contém não possui registro para comercialização no país, bem como não possui rótulo e bula em língua portuguesa, há desacordo com as exigências legais dos artigos 3º e 7º da Lei 7.802/89 e do artigo 8º do Decreto 4.074/2002. 11. O ânimo consciente e livre não denota maior censurabilidade na conduta do agente, senão que é a ela ínsito, e, pois, não serve para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade na pena-base. 12. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Cabe ao Juízo da Execução aplicar e monitorar o cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo a conciliá-la com as demais atividades rotineiras do acusado, não sendo óbice à sua aplicação o simples fato de o condenado desenvolver jornada de trabalho. 14. É inviável que a pena privativa de liberdade seja integralmente substituída por pena de multa, se sua aplicação é superior a 06 (seis) meses (artigo 60, § 2º, do Código Penal). 15. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu. 16. Se o réu registra duas sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores ao fato delitivo objeto do presente processo, é possível considerar um registro para valorar negativamente a vetorial dos antecedentes, na pena-base, e, outro registro, para fins de reconhecer a agravante de reincidência. 17. No que pertine à carga atribuída ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis (acréscimo de meses na pena-base), o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias (EINUL 2000.04.01.134975-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 28-5-2009). 18. Cuidando-se de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve preponderar aquelas de natureza subjetiva, notadamente a reincidência, prevalecendo, inclusive, em relação à confissão espontânea, sem, todavia, desprezar-se a atenuante (artigo 67 do Código Penal). 19. Embora seja o condenado reincidente e contemplando maus antecedentes, se a instância originária fixou o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão, é vedado à Corte revisora, ante a inexistência de manifestação específica da acusação, agravar tal regime de cumprimento, a despeito de violação do princípio ne reformatio in pejus. 20. Ainda que o réu não contemple os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44, III, do Código Penal), se concedido em primeiro grau, é vedado à Corte revisora, apesar de minorar a pena do acusado, negar-lhe o benefício, sem que haja recurso específico da acusação nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio ne reformatio in pejus (HC 55.250, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 26-6-2006). 21. Não apreciação do pedido de isenção do pagamento de custas processuais, eis que deve ser formulado perante o juízo da execução. Precedentes.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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