Penal. Processo penal. Desvio de rendas públicas (artigo 1º, i, do decreto-lei 201/67). Fraude ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da lei 8.666/93). 1. É possível a emendatio libeli ao tempo da sentença, desde que não haja prejuízo à defesa, pois o réu em regra se defende dos fatos a ele imputados, tratando-se o instituto de mera correção do tipo penal oferecido na denúncia (artigo 383 do Código de Processo Penal). 2. Devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (artigo 157 do Código de Processo Penal). 3. As provas que conduzam à inocência do réu podem ser acostadas em qualquer fase do processo criminal, sendo que a juntada extemporânea de provas pode prejudicar unicamente à parte que tardiamente as trouxe aos autos. 4. É grave a culpabilidade da conduta que desvia rendas públicas federais destinadas à melhoria das condições de vida de assentamento local. 5. A reprovabilidade da fraude ao caráter competitivo deve ser maior ao agente público, pois viola os princípios que por imperativo constitucional deve defender, tendo em vista que a condição de ser agente público não é circunstância elementar do delito previsto no artigo 90 da lei 8.666/93.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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