Penal. Atividade de comunicação clandestina. Rádio instalado em automóvel. Art. 183 da Lei nº 9.472/97. Desclassificação para o crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Não ocorrência. Erro de tipo e de proibição não configurados. Fixação de multa de acordo com o Código Penal. 1. A instalação e utilização de transmissor de rádio em carro se enquadram no crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. 2. Não há falar em desclassificação para o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 quando a atividade é desenvolvida sem autorização, pois o dispositivo trata dos casos em que se extrapola o ato autorizativo concedido. 3. Inexiste erro de tipo ou de proibição quando o agente tem plena ciência de seus atos e conhece a ilicitude da atividade. 4. A multa deve ser fixada nos termos do Código Penal, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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