Apelação criminal. Medidas assecuratórias. Legitimidade do ministério público. Natureza da constrição. Excesso de prazo não configurado. Recurso improvido. 1. A possibilidade de o Órgão Ministerial requerer as providências assecuratórias é consequência de sua titularidade para a ação penal, constitucionalmente atribuída, a teor do disposto no artigo 129, I, da Carta Magna. Acresça-se a isso a previsão contida no artigo 142 do Código de Processo Penal, a qual expressamente lhe confere a promoção do sequestro e da hipoteca legal se houver interesse da Fazenda Pública. 2. Embora a r. sentença tenha dito que é precipitada nesta via processual maiores digressões sobre a natureza jurídica da constrição, o que sugeriria, prima facie, falta de fundamentação quanto ao procedimento cautelar, não se pode olvidar que o decisum refere, categoricamente que o pedido de sequestro de bens formulado pelo Ministério Público Federal tem por fundamento a garantia do pagamento de multa e danos decorrentes de eventual condenação na ação penal. Logo, não há falar em ausência de fundamentação na sentença. 3. Não há falar em excesso de prazo na constrição em face de o feito principal ainda não ter sido sentenciado, pois, já tendo sido finalizada a instrução processual, descabe falar em demora na prestação jurisdicional, tampouco em liberação das medidas assecuratórias ora impugnadas, visto que, conforme se viu, há fortes indícios de proveniência ilícita desses bens e o tempo transcorrido não é exagerado em face da complexidade do feito. 4. Recurso improvido.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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