Apelação Criminal Nº 0003447-18.2004.404.7207/sc

Penal. Crime de responsabilidade. Apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio. Artigo 1º, inciso i, do decreto-lei nº 201/67. Ex-prefeito. Concurso de pessoas. Comprovado o desvio de verba pública federal, que deveria ser utilizada em projetos custeados pela União Federal, resta caracterizado o crime previsto no tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O elemento subjetivo do delito é a intenção de desviar os valores em proveito próprio, pelo prefeito municipal, ainda que na condição de partícipe. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67 (Súmula 164/STJ). A lei penal brasileira equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, ao normatizar “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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