Penal. Processo penal. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação anterior. Maus antecedentes. Substituição da pena. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, mantém-se a condenação. Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena base acima do mínimo legal. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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