Penal. Crimes contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/90. Omissão de receitas da pessoa jurídica e da pessoa física. Cerceamento de defesa. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Indeferimento da prova pericial. Não recolhimento dos honorários periciais. Autorias delitivas. Dosimetria da pena. A tipificação diversa conferida pelo Juiz na sentença, não implica em cerceamento de defesa, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não na tipificação nela enunciada. Inexiste cerceamento de defesa, se o indeferimento da prova pericial requerida pelo réu, decorreu de sua própria inércia em efetivar o pagamento dos honorários do perito, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou. Provado que os réus eram as pessoas que, na prática, geriam a sociedade, são eles responsáveis pelos delitos de sonegação fiscal relativos à pessoa jurídica. Comprovado que a conta corrente, na qual houve a movimentação financeira não declarada ao fisco e que gerou a supressão dos tributos, embora titularizada pela genitora do réu, era gerida por este, por meio de procuração, deve o réu responder pelos crimes contra a ordem tributária. Redução das penas privativa de liberdade e de multa, em razão do afastamento do concurso material e da aplicação da continuidade delitiva.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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