Apelação Criminal Nº 2006.72.00.008837-4/sc

Penal. Crimes ambientais. Arts. 40, 48, 63 e 64 da lei nº 9.605/98. Denúncia. Ausência de descrição do fato elementar. Concurso de crimes. Art. 69 do cp. Sentença. Fundamentação suficiente. Materialidade e autoria. Comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reincidência. Não constatada. Continuidade delitiva. 1. Não há como acolher a pretensão punitiva estatal no que pertine à perpetração do delito insculpido no art. 40 da Lei nº 9.605/98, na medida em que o órgão ministerial deixou de descrever, na denúncia, o fato específico que consubstancia a presença da elementar do tipo penal na hipótese concreta. 2. Consoante precedentes deste Colegiado, a conduta prevista no artigo 48 está, em regra, subsumida àquela do artigo 63, ambos da Lei n.º 9.605/98, em virtude do princípio da consunção, na medida em que aquela prática representa mero exaurimento do ato de erigir obra em área non aedificandi. 3. O art. 63 do diploma supra citado amolda-se de forma adequada aos eventos narrados na denúncia, quando cotejado com o art. 64, encontrando-se o elemento distintivo no fato de que, naquele ilícito, o efeito da conduta é a alteração do aspecto ou da estrutura de local especialmente protegido, enquanto que, na outra norma incriminadora, o resultado naturalístico é apenas a edificação em si, presumindo-se o dano ao meio ambiente, de modo que a condenação pelo primeiro tipo penal depende que se comprove a efetiva alteração estrutural do lugar, enquanto o segundo só é aplicável quando não há, nos fatos concretos, evidências da presença de tal circunstância, pressupondo-se o dano ambiental pela tão só construção em solo não edificável. 4. Inexiste qualquer nulidade na sentença a quo, eis que o magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. 5. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas no caso sub judice. 6. O bem jurídico agredido, nas infrações penais ambientais, é o ecossistema (constitucionalmente tutelado: art. 225 da CF/88), cuja relevância não pode ser mensurada, o que resulta na impossibilidade de aplicação da tese do crime de bagatela e, por consequência, dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal. 7. Dano ambiental devidamente demonstrado por laudo e parecer técnico emanado por experts da autoridade administrativa. 8. Descabe usar como escusa para a prática consciente de condutas delituosas a eventual anomia que, desafortunadamente, resta consagrada em diversos setores de nossa sociedade, sob pena de a violação da lei e dos princípios elementares do convívio humano tornar-se a regra, com a consequente conversão da observância dos deveres de civilidade em prática anômala, o que resultaria em situação, a toda evidência, teratológica.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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