Penal e processual. Crime ambiental. Responsabilização criminal da pessoa jurídica. Possibilidade. Art. 255, § 3º, da Constituição Federal. Art. 2º da Lei 8.176/91. Art. 55 da Lei 9.605/98. Concurso formal. Materialidade. Insuficiência de provas. Absolvição. Crime remanescente. Pena em abstrato. Possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo. Remessa à vara de origem. 1. A partir da introdução da Lei nº 9.605/98, diploma que materializou o enunciado contido no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, tornou-se possível a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. 2. Consoante reiterados precedentes desta Corte, bem como do STJ, a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes, ou em desacordo com elas, pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente, e também contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. Trata-se, portanto, de concurso formal entre os delitos previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98. 3. Inexistindo provas inequívocas acerca da materialidade do crime contra o patrimônio da União, a absolvição é medida que se impõe. 4. Remanescendo apenas o delito ambiental, cuja pena em abstrato é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cabível a remessa dos autos à vara de origem, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento de proposta de transação penal e/ou suspensão condicional do processo.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!