Apelação Criminal Nº 0002532-45.2008.404.7201/sc

Penal. Artigo 171, §3º, do código penal. Inadmissibilidade de prova produzida ilicitamente. Direito à intimidade. Materialidade e autoria não comprovadas. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição. 1. Deve ser desconsiderada a prova referente à troca de e-mails da acusada com agente da Polícia Federal “disfarçado“, visto que existente, no caso, a provocação do agente policial a respeito de uma possível atividade da acusada como advogada, em situação futura, caso o suposto negócio tivesse prosseguimento. Desta forma, caso a Polícia Federal tivesse o intuito de, na continuação das investigações, flagrar a denunciada atuando no exercício da advocacia, na mesma negociação ajustada pelos e-mails em questão, tratar-se-ia a hipótese de crime impossível, ante a clara ocorrência de flagrante preparado, nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os extratos de consumo em bares, pela acusada, devem ser desconsiderados, tendo em vista que violado o direito à intimidade da ré. 3. Não tendo sido a testemunha avisada do verdadeiro objetivo da inquirição feita na esfera policial, e tendo sido o ato policial praticado com desvio de finalidade, deve ser reconhecida a obtenção de provas por meios ilícitos. 4. O depoimento judicial, prestado pelo agente da Polícia Federal, no sentido de que teria visto a ré no escritório de advocacia, demonstra apenas que esteve, de fato, no local, o que não é negado pela acusada nem demonstra sua atividade no ramo advocatício. 5. O depoimento do Delegado da Polícia Federal, igualmente, não contém nenhuma prova acerca da atividade de advocatícia supostamente exercida pela ré. 6. Recurso improvido.

Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho

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