Penal e processual. Crime contra o patrimônio da União. Usurpação de bem público. Art. 2º da Lei 8.176/91. Materialidade, autoria e dolo configurados. Erro de proibição. Inocorrência. Pena. Multa. Redução. Substituição. Possibilidade. 1. Comprovado que o acusado explorou matéria-prima pertencente à União (basalto) sem a respectiva autorização ou licença do órgão competente, a condenação por infração ao disposto no art. 2º da Lei 8.176/92 é medida que se impõe. 2. Se o agente tinha potencial conhecimento da ilicitude de seu ato, não há que se falar em erro de proibição. 3. A pena de multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, deve guardar simetria com privativa de liberdade aplicada. 4. Em sendo globalmente favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, e preenchidos os requisitos do art. 44 do mesmo Codex, não há como deixar de substituir a privativa de liberdade por penas alternativas. 5. In casu, tendo em conta que a pena foi fixada no mínimo legal (01 ano) cabível a substituição da prisional por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da execução.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses