Apelação Criminal Nº 2001.71.05.002510-4/rs

Penal e processual penal. Art. 168-a do cp. Contribuições previdenciárias descontadas dos produtores rurais. Inconstitucionalidade reconhecida pelo stf. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Inépcia da denúncia. Dolo. Dificuldades financeiras. Não-configuração. Materialidade e autoria. 1. Expondo a denúncia claramente o fato delituoso, indicando os supostos responsáveis pela prática delitiva e a classificação do crime, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto formalmente adequada a acusação penal. 2. A teor do que dispõe o art. 157 do CPP o juiz é livre para firmar sua convicção e analisar a prova dos autos não estando obrigado a se vincular a decisão de outro magistrado em processos semelhantes. 3. Tendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos tributos originadores da NFDL nº 32.779.363-5 (contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural), impõe-se a absolvição dos acusados quanto a estes fatos, pela atipia das condutas, com base no art. 386, III, do CPP, pois não há que se falar em ocorrência de crime pelo descumprimento de injurídico dever. 4. O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do CP), que é crime omissivo próprio ou omissivo puro, consuma-se com o simples fato de o responsável tributário ter deixado de recolher os valores destinados à Previdência. 5. Comprovada nos autos a materialidade do tipo previsto no artigo 168-A do Código Penal, realizado em continuidade delitiva, impõe-se a condenação dos responsáveis pelo repasse das verbas ao INSS (NFDL32.779.357-0). 6. Demonstrada nos autos a vontade livre e consciente de não repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, resta configurado o dolo dos agentes, que não exige o ânimo de se apropriar do dinheiro. 7. A inexigibilidade de conduta diversa exige confiável prova de dificuldades financeiras da empresa, graves e transitórias, com comprometimento do patrimônio da sociedade e dos seus controladores. Não-comprovação na espécie.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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