Penal. Descaminho. Art. 334 do CP. Responsabilidade criminal comprovada. Condenação mantida. Pena. Redimensionamento. Regime prisional. Modificação. Substituição. Inabilitação para dirigir. Afastamento. 1. Comprovada a materialidade e responsabilidade do réu que, de forma livre e consciente, internalizou em solo pátrio bens introduzidos à sorrelfa da fiscalização fazendária. 2. As circunstâncias são, efetivamente, desfavoráveis ao réu, diante da enorme quantidade de produtos internalizados (99.484 óculos de sol, 1530 videogames e 139 pares de meias), o que justifica o aumento da pena-base em 1 (um) ano. É que o sistema de fixação de pena do CP é de relativa indeterminação, no qual o critério matemático de aumento não se impõe de forma absoluta, podendo, em certos casos, uma única circunstância determinar aumento mais elevado, como é o caso dos autos. 3. Mostra-se cabível a fixação de regime prisional mais brando (semi-aberto) quando a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Precedentes 4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contanto que a medida se mostre socialmente recomendável e o acusado não seja reincidente específico. 5. O fato de o veículo ser utilizado para a prática de crime doloso é o suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir veículo, nos termos do inc. III do art. 92 do CP, que não exige a reiteração criminosa, não sendo dado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos que o legislador, dentro do seu legítimo espaço de conformação da resposta penal, não erigiu como necessário. A suspensão do direito de dirigir, além de ter efeito dissuasório, dificultará a reiteração criminosa.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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