Processo penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. I, IV e V, da Lei nº 8.137/90. Adesão ao PAES. Parcelamento. Art. 9º, da Lei nº 10.684/03. Suspensão da pretensão punitiva do Estado. Anulação de atos decisórios. 1. Se durante toda a instrução processual, bem como na prolação da sentença condenatória, o débito tributário mantinha-se em parcelamento, não era permitido ao Estado exercer a pretensão punitiva, com apoio no art. 9º, da Lei nº 10.684/03. 2. Logo, in casu, devem ser anulados todos os atos decisórios desde o recebimento da peça acusatória.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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