Penal e processual. Reforma e construção em área de preservação permanente. Art. 38 da Lei 9.605/98. Floresta. Inexistência. Destruição ou danificação não comprovadas. Art. 48 da LCA. Crime instantâneo. Edificação anterior. Impedimento de regeneração da vegetação não caracterizada. Ausência de materialidade. Édito absolutório mantido. Recurso improvido. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório é uníssono ao apontar que, na área reformada e construída pelos réus, não havia floresta de preservação permanente há pelo menos 30 anos, impossível a condenação pela prática do delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, eis que ausente elemento configurador do tipo. 2. Considerando que o crime do art. 48 da LCA é instantâneo, eventual impedimento ou dificultação da regeneração natural da vegetação ocorreram em função da obra preexistente, não havendo se falar em responsabilização dos acusados pela manutenção da edificação ou pela construção em área já descaracterizada. 3. Ausente a materialidade dos delitos, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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