Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Obtenção de financiamento mediante fraude. Art. 19 da lei nº 7.492/86. Autoria, materialidade e dolo. Continuidade delitiva. Comprovado que o réu obteve financiamento em instituição financeira mediante fraude, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. O dolo na espécie é o de obter o financiamento mediante fraude, não se exigindo resultado material em prejuízo alheio Tratando-se de obtenção, mediante fraude, de financiamentos para custeio de plantio de soja (safra 2003/2004 e 2004/2005), cujo interregno normal é de um ano entre um plantio e outro, é possível a aplicação da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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