Penal. Crime ambiental. Artigo 34, parágrafo único, iii, da lei nº 9.605/98. Transporte de pescado. Pesca proibida. Período de defeso. Interesse da união. Competência. Justiça federal. Materialidade. Autoria. Comprovação. Condenação da pessoa jurídica. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se entendido que caberá à esfera federal processar e julgar ação penal que tenha por objeto crime ambiental envolvendo espécie da fauna em perigo de extinção. O transporte de espécie cuja pesca está proibida, em período de defeso, com a ciência da ilicitude da conduta, configura o crime previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 9.605/98. É cabível a persecução criminal contra a pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente, na esteira das previsões expressas do art. 225, § 3°, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 9.605/98.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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