Habeas Corpus Nº 0014636-36.2011.404.0000/sc

Habeas corpus. Pedido de diligência indeferido. Condução do feito pelo juízo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Matéria veiculada nas alegações finais. Ausência de manifestação do juízo processante. Supressão de instância. - Se a autoridade impetrada, no desempenho de seu mister de conduzir a ação penal, entendeu pelo indeferimento de diligência requerida, uma vez que, por outros meios, poderia o paciente averiguar a regularidade dos prazos das interceptações telefônicas, fica afastada a alegação de cerceamento de defesa. - Se a matéria veiculada na impetração constitui objeto das alegações finais apresentadas, e ainda pendentes de exame, descabe o respectivo enfrentamento pela Corte, sob pena de resultar indevida supressão de instância.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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