Penal. Denúncia por crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Art. 4º da lei nº 7.492/1986. Gerente de agência bancária. Abertura fraudulenta de contra corrente. Enquadramento. Falsidade ideológica. Ausência de descrição, na denúncia, de outras fraudes. A abertura fraudulenta de uma conta-corrente em nome de terceira pessoa, falsificando a assinatura, configura, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, nele incorrendo o gerente de agência bancária que voluntariamente contribui para a prática do delito, e não no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, quando não demonstrados lesão ou riscos potenciais ao Sistema Financeiro Nacional. Se a denúncia não expõe elementos mínimos que configurem a realização de fraudes pelo gerente bancário na administração de conta corrente aberta irregularmente, cujo objetivo seria apenas a prática de sonegação fiscal pelo titular dos recursos nela movimentados, não procede a pretensão acusatória de atribuir ao bancário o cometimento do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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