Direito Penal. Roubo a agência dos Correios. Subtração de celular. Concurso formal. Uso de armas. Desnecessidade de perícia. Majorante reconhecida. Formação de quadrilha. Art. 288, CP. Corrupção de menores. Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Antecedentes e efetiva corrupção do inimputável. Irrelevância. Participação não comprovada de um dos réus. Absolvição mantida. Concurso material. Substituição por restritivas de direitos. Descabimento. 1. Uma vez confessada pelos réus a prática de roubo a agência da ECT, impõe-se a sanção do art. 157 do Código Penal. 2. Embora negada por um dos acusados, o roubo do aparelho celular confessada pelo outro assaltante se deu durante a empreitada criminosa, na qual houve participação dos dois indivíduos, devendo ambos ser condenados pela subtração, em concurso formal com o roubo do numerário. 3. A ausência de perícia nos revólveres utilizados nos crimes não afasta a majorante do art. 157, §2º, I, porquanto os réus confessaram o uso de armas, em consonância com os depoimentos das testemunhas, além de a prova pericial ser circunstância subsidiária não vinculativa ao juízo de convicção formado pelo julgador. 4. Somente há falar em formação de quadrilha se as pessoas envolvidas forem em número superior a três, como exige o tipo penal. 5. O delito insculpido no art. 244-B do ECA visa a impedir a entrada e a permanência do menor no mundo do crime, sendo irrelevantes para a sua ocorrência os antecedentes do impúbere e a comprovação de práticas delituosas futuras. 6. Havendo dúvidas sobre o real envolvimento de um dos réus nos fatos, já que estava no veículo que levou os assaltantes ao local dos roubos e propiciou a fuga, deve ser mantida a absolvição, porquanto o acusado não conduzia o carro, não tendo controle da situação nem restando evidenciado o acordo de vontades para praticar os crimes. 7. Os roubos e a corrupção de menores foram cometidos em concurso material, devendo ser somadas as penas, nos termos do art. 69 do CP. 8. Incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez superado o limite de 04 anos disposto no art. 44 do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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