Apelação Criminal Nº 2002.71.04.016089-1/rsApelação Criminal Nº 2002.71.04.016089-1/rs

Penal. Processual penal. Júri. Apelação homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados - art. 121, § 2º, inciso v, c/c o art. 14, inciso ii, ambos do cp, em continuidade delitiva. Preliminar de nulidade rejeitada. Habilitação do assistente da acusação. Art. 430 do cpp. Contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. Não conhecimento do apelo. Prescrição parcial. 1. A assistente da acusação já habilitado no feito não incide o prazo do art. 430 do CPP. 2. Já tendo sido provido prévio recurso da ré por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se conhece do novo recurso com igual fundamento - ainda que sob travestida forma de contrariedade das respostas nos quesitos respondidos pelos jurados. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada em face de dois crimes de homicídio tentado.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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Penal. Homicídio qualificado. Renovação de pleito já decidido por esta corte. Não conhecimento. Pedido de desaforamento. Medida excepcional. Inocorrência das hipóteses legais. 1. Os pleitos de oitiva dos corréus em Plenário e de realização de nova reprodução simulada dos fatos já foram analisados nesta Corte, no julgamento de anterior habeas corpus, já transitado em julgado, sendo descabida a repetição do debate. 2. Sendo o desaforamento medida excepcional, devem restar comprovados fatos aptos à conclusão de que existirá com o julgamento risco à ordem pública, ou de que não estarão os jurados imparciais, ou mesmo de que estará em risco a segurança pessoal do acusado. 3. Para o desaforamento não servem meras suposições de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sem qualquer fundamento em dados concretos. 4. Hipóteses do art. 427 do CPP não configuradas.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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