Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Obtenção de financiamento mediante fraude. Artigo 19 da lei 7.492/86. Autoria, materialidade. Comprovação. Prescrição. Inocorrência. Dolo. Princípio da insignificância. Ausência de prejuízo. Irrelevância. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Desclassificação da conduta para estelionato. Comprovado que os réus obtiveram financiamentos em instituição financeira, mediante fraude, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, com a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do mesmo artigo, por se tratar de instituição financeira oficial. Entre a data dos fatos e a data da publicação da sentença, a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia (artigo 117, I, do Código Penal). O dolo do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 é genérico e consiste na obtenção do financiamento mediante fraude, não necessitando da ocorrência de resultado material em prejuízo alheio. Inviabilidade de se aplicar o parâmetro da insignificância, utilizado no delito de descaminho (R$ 10.000,00), no crime contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que o bem jurídico tutelado não se traduz em um determinado valor econômico. A quitação posterior dos débitos junto aos agentes financeiros não afasta o dolo na conduta, uma vez que é dispensável o efetivo prejuízo para a configuração do delito. O crime previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 não é crime próprio dos sujeitos previstos no artigo 25 da mesma lei, podendo ser praticado por qualquer pessoa que, fraudulentamente, obtém financiamento em instituição financeira. É entendimento da Quarta Seção deste Tribunal que, em regra, a obtenção, mediante fraude, de financiamento com finalidade especificada (aquisição, construção e reforma da casa própria), configura o crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. A participação livre e consciente na obtenção de financiamento relativo à moradia, mediante fraude, sujeita-se às penas do artigo 19 da Lei 7.492/86. A Quarta Seção deste Tribunal também entende que somente casos excepcionais admitem a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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