Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigos 1º, i e ii e 2º, i, da lei nº 8.137/90. Quebra de sigilo bancário. Utilização da cpmf para apuração fiscal. Lc nº 105/01. Retroatividade. Prova lícita. Dosimetria da pena. Consequências do delito. Por força da disposição do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, é possível a aplicação retroativa da quebra do sigilo bancário prevista na LC nº 105/01, em relação a fatos geradores anteriores ao início de vigência, por se tratar de norma tributária procedimental de aplicação imediata. É lícita, para fins de oferecimento da denúncia, a prova obtida de acordo com a disposição legal. É típica a conduta de sonegar imposto de renda pessoa física, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias. A materialidade delitiva está demonstrada pela supressão tributária decorrente da omissão de informações acerca da movimentação financeira do réu, cuja origem não foi comprovada, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Se a sonegação de tributos resultar em prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, justificando o aumento na pena-base.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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