Penal e processo penal. Aparelho de radiocomunicação instalado em veículo, supostamente para prática de contrabando ou descaminho. Clandestinidade. Enquadramento. Art. 183 da lei 9.472/97. Potencialidade lesiva. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Se o equipamento de radiocomunicação, capaz de provocar interferências prejudiciais ao espectro de radiofrequências, foi instalado em veículo, sem autorização da autoridade competente, e supostamente utilizado para a prática de crimes, a conduta se amolda ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Comprovado pela prova pericial que o réu utilizava aparelho com potência de 53 W, superior ao limite de 25W estabelecido pela Lei 9.612/98, é inaplicável o princípio da insignificância. Materialidade, autoria e dolo comprovados pela prova produzida na instrução criminal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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