Penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal. Conduta ilícita decorrente da interpretação contábil equivocada do contador. Absolvição. Por mais que os contribuintes sejam os responsáveis pelo teor das declarações que prestam ao Fisco, ficou demonstrado nos autos que o preenchimento indevido resultou de uma equivocada interpretação contábil feita pelo contador contratado pelos réus, que não concluíram curso superior e estavam sendo eliminados do mercado de distribuição de cervejas pela fabricante, que decidira assumir diretamente a revenda nos grandes centros urbanos do país. Diante dessa conjuntura, impõe-se a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, V, do CPP.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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