Apelação Criminal Nº 2005.70.06.001080-0/pr

Penal. Processual penal. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Artigo 168-a, § 1º, i, do código penal. Informação de que os débitos não se encontram parcelados. Prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa. Não configuração. Inexigibilidade de conduta diversa. Não reconhecimento. Extinção da punibilidade pelo pagamento mediante compensação. Impossibilidade. Dosimetria. Artigo 71 do código penal. Quantum da pena de multa e da prestação pecuniária. Redução. 1. Havendo notícia de que os débitos não se encontram regularmente inscritos no programa de parcelamento, a causa suspensiva da presente ação penal não mais subsiste, devendo esta retomar o seu prosseguimento. 2. Não há cerceamento da defesa na fase do artigo 499 do Código Penal quando o procurador constituído pelos réus foi devidamente intimado, tendo sido apresentadas alegações finais com todos os elementos de defesa. Prejuízo não demonstrado. 3. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada situação invencível de dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. 4. Para que seja declarada a extinção da punibilidade prevista no 168-A, § 2º, do Código Penal o requerimento deve ser feito antes do início da ação fiscal com créditos passíveis de compensação pela Secretaria da Receita Federal, o que não ocorre com títulos emitidos pela Eletrobrás. 5. A aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3 (EINUL nas ACRs 2000.04.010140654-9 e 2000.04.01.140655-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Wolkmer de Castilho, DJU 12-3-2003). 6. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na Quarta Seção deste Tribunal (EINACR 2002.71.13.003146-0, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 05-6-2007). No segundo momento, fixa-se o valor de cada dia-multa, oportunidade em que deve ser considerada a situação financeira dos condenados. 7. Reduz-se a prestação pecuniária substitutiva fixada em sentença, tendo em conta não apenas a necessidade de que guarde proporção com a pena de multa, bem como com a situação econômica dos acusados (ACR 0002412-56.2009.404.7204, 8ª Turma, minha Relatoria, D.E. 22-7-2011).

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment