Penal e processual. Tráfico internacional de arma de fogo. Importação de armas e munições de uso restrito. Arts. 18 e 19 do Estatuto do Desarmamento. Participação efetiva no crime. Ausência de provas quanto a um corréu. Absolvição. Inépcia da exordial. Não configuração. Legitimidade do MPF para propositura da ação penal. Abolitio criminis temporária. Inaplicável. Nulidade processual. Inocorrência. Tipicidade dos fatos. Julgamento extra-petita. Não caracterização. Materialidade, autoria, dolo presentes. Manutenção do édito condenatório. Reconhecimento da forma tentada. Inviabilidade. Desclassificação para posse. Impossibilidade. Pena. Multa. Substituição. Não preenchimento do requisito objetivo. Sentença mantida. 1. Inexistindo provas suficientes de que um dos réus colaborou conscientemente para a prática delitiva, impossível imputar-lhe responsabilização criminal. Assim, a manutenção da sentença que o absolveu com fundamento no art. 386, V, do CPP, é medida que se impõe. 2. Não é inepta a denúncia se, ainda que concisa, preenche os requisitos do art. 41 do CPP e possibilita a ampla defesa dos acusados. 3. É pacífico o entendimento de que o Ministério Público detém titularidade privativa para propositura da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. 4. As prerrogativas previstas no art. 7º do Estatuto da OAB não são extensíveis aos estagiários. 5. É irrelevante para a tipicidade do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 o fato de um dos réus ser colecionador/atirador de armas, uma vez que as munições e armamentos foram internacionalizados sem a devida autorização da autoridade competente. 6. A descriminalização temporária abrangeu apenas o delito de posse de arma de fogo, não abarcando a conduta de importar armamentos e cartuchos de uso restrito. 7. Havendo correlação entre a denúncia e a sentença, não há se falar em julgamento extra-petita. 8. Restando cabalmente comprovada a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 18 c/c art. 19 do Estatuto do Desarmamento e, inexistindo excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a sentença condenatória. 9. Considerando que o crime se consumou no momento em que os réus entraram em solo brasileiro, impossível o reconhecimento da forma tentada. 10. Perfectibilizada a conduta prevista no art. 18 da Lei 10.826/2003, inviável a desclassificação para o art. 16 da mencionada lei. 11. Tendo em vista que a privativa foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, inviável a substituição por restritivas de direito, eis que ausente o requisito objetivo do art. 44 do CP.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!