Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Sonegação de contribuições previdenciárias. Artigo 337-a do código penal. Prescrição. Conduta atípica. Dosimetria das penas. Majorante do artigo 12, i, da lei 8.137/90. Redução da pena. No crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) exige-se, para o início da ação penal, a consumação do delito que ocorre com o lançamento definitivo, consoante enuncia a Súmula Vinculante nº 24, do STF. A fluência da prescrição penal somente se inicia a partir da consumação do delito, nos termos do art. 111, inc. I, do Código Penal. A condenação pela prática das condutas típicas dos artigos 337-A, III, do Código Penal e 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em razão da omissão de informações ou da prestação de informações falsas à Receita Federal, com o intuito de sonegar tributos federais - IRPJ, IRRF, CSLL, PIS e COFINS -, configura bis in idem. Absolvição do réu da imputação da prática da conduta tipificada no artigo 337-A, III, do Código Penal. A majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restringe-se aos casos que envolvam grave dano à coletividade.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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