Penal e processual. Transporte de Cigarros. Art. 334, § 1º , B do CP. Tipificação. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Estado de Necessidade. Inocorrência. Pena. Agravante e atenuante. Compensação. Substituição. Prestação de serviços à comunidade. Pecuniária. Exclusão. 1. A prova material produzida pela Receita Federal goza da presunção juris tantum de veracidade e, portanto, somente inequívoca demonstração em contrário pode infirmá-la, o que não ocorre na hipótese em tela. 2. Comprovada a materialidade e autoria do delito, eis que o agente de forma livre e consciente transportava bens introduzidos em território pátrio, sem a regular documentação fiscal. 3. A mera insuficiência de recursos não pode justificar condutas ilícitas, sob pena de violação aos princípios que regem a vida em sociedade, mormente o respeito às leis. 4. Condenação mantida. 5. Em sendo considerada desfavorável na pena-base apenas uma vetorial (consequências do crime) e tendo o réu confessado o delito, cabível a redução da pena para o mínimo legal, em face da compensação do quantum atribuído à aludida circunstância judicial do artigo 59 do CP. 6. Restando a sanção definitivamente fixada em 01 (um) ano, conforme preceitua art. 44, § 2º, do CP, a substituição da corporal deve dar-se por apenas uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviços à comunidade, eis que mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, o que atende aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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