Apelação Criminal Nº 2007.71.00.023633-0/rs

Penal. Processual penal. Artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da lei 7.492/86. Princípio da consunção. Crime de sonegação fiscal. Inaplicabilidade. Evasão de divisas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação. Manutenção de depósito no exterior não declarado. Absolvição. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Não há que se falar em absorção do delito de evasão de divisas pelo de sonegação fiscal, uma vez que os bens jurídicos tutelados são diferentes entre os referidos delitos. O crime de sonegação fiscal atinge a ordem tributária, mais especificamente, a sua arrecadação, ao passo que o bem jurídico tutelado pelo delito do artigo 22 da Lei dos Crimes do Colarinho Branco é a política cambial. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve a conduta do acusado ser reclassificada para aquela prevista no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei 7.492/86 uma vez que a operação “dólar-cabo“, consoante entendimento já proferido por esta Turma, enquadra-se no referido dispositivo legal. 3. Compete à acusação a prova da existência de depósitos no exterior, não declarados, bem como a indicação do saldo bancário da conta em 31 de dezembro de cada um dos anos em que o delito teria, em tese, sido cometido, sob pena de inépcia da exordial. 4. Deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, porquanto ausentes vetores passíveis de valoração negativa. 5. Na segunda fase de aplicação da pena, a acusação sustenta estar presente a agravante do artigo 61, II, “b“, do Código Penal, visto que, por ter como objetivo eximir-se do pagamento de tributos, o agente teria o propósito de facilitar e assegurar a execução de outro crime. Contudo, não há incidência da referida agravante, uma vez que, inclusive em virtude de não ter sido imputada ao réu a prática de delito de sonegação fiscal, não há falar em prática de “outro crime“. Presente na espécie a atenuante da confissão espontânea. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deve a pena provisória manter-se no mínimo legal. 6. Considerando-se que divisas foram remetidas para o exterior por 03 (três) vezes, deve ser reconhecida a majorante do artigo 71 do Estatuto Repressivo. 7. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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