Apelação Criminal Nº 0001958-48.2006.404.7118/rs

Penal e processual. Extração irregular de recursos minerais. Art. 2º da Lei 8.176/91. Art. 55 da Lei 9.605/98. Concurso formal mantido. Crime ambiental. Extinção da punibilidade decretada. Crime contra o patrimônio da União. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade não comprovada. Absolvição. Extensão dos efeitos da decisão. Art. 580 do CPP. 1. Mantido o entendimento exarado pela maioria da Sétima Turma desta Corte, no sentido de ser inexistente o concurso aparente de normas entre o disposto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98, uma vez que as leis tutelam bens jurídicos distintos (Crimes contra a ordem econômica - patrimônio público x Meio ambiente) não havendo falar em resolução por aplicação do princípio da especialidade. Trata-se, portanto, de concurso formal de crimes. 2. Tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição já foi decretada em relação ao crime ambiental, o julgamento cinge-se ao delito remanescente. 3. No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito de usurpação do patrimônio da União, em face da indissociabilidade do bem jurídico protegido pelo art. 2º da Lei 8.176/91 com a tutela ambiental e, também, em razão da reiteração da conduta do réu. 4. O órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar que a extração de argila, praticada pelo réu, ocorreu sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Assim, a absolvição do acusado, em face da ausência de provas da materialidade delitiva, é medida que se impõe. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se ao corréu os efeitos da presente decisão, no que pertine à absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do CPP.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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